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Document 32015D0440

Decisão (PESC) 2015/440 do Conselho, de 16 de março de 2015 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

JO L 72 de 17.3.2015, p. 32–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/440/oj

17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/32


DECISÃO (PESC) 2015/440 DO CONSELHO

de 16 de março de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de outubro de 2015.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Alexander Rondos como REUE para o Corno de África é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação ao Corno de África, tal como constam no seu quadro estratégico adotado em 14 de novembro de 2011 e em conclusões pertinentes do Conselho, a saber, contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE deve igualmente procurar aumentar a qualidade, a intensidade, o impacto e a visibilidade do envolvimento multifacetado da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos incluem nomeadamente:

a)

A continuação da estabilização na Somália, em especial do ponto de vista de uma dimensão regional;

b)

A coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul como dois Estados viáveis e prósperos, dotados de estruturas políticas sólidas e responsáveis;

c)

A resolução dos atuais conflitos e prevenção de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

d)

Apoio à cooperação regional no domínio político, económico e da segurança.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, o REUE tem por mandato:

a)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos da União, e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

Representar a União nas instâncias internacionais relevantes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão de crises, bem como da resolução e prevenção de conflitos;

c)

Incentivar e apoiar a cooperação os domínios político e da segurança e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações regionais, nomeadamente a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

d)

Seguir a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da União na região, nomeadamente no que respeita à Somália, Sudão, Sudão do Sul, à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à implementação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

e)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com o Enviado Especial da UE para a Somália e com os parceiros regionais e internacionais relevantes, incluindo o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália e a UA, contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização e a um regime de pós-transição para a Somália, com destaque para a promoção de uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália, construindo boas relações de vizinhança e apoiando o desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), a força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR Atalanta), a Missão da União Europeia sobre a Capacidade Regional Marítima no Corno de África (EUCAP NESTOR) e do apoio continuado da União à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros;

f)

No que diz respeito ao Sudão e ao Sudão do Sul, e trabalhando em estreita coordenação com os respetivos chefes das delegações da União, contribuir para a coerência e eficácia da política da União para o Sudão e o Sudão do Sul e apoiar a coexistência pacífica entre estes dois países, nomeadamente através da implementação dos Acordos de Addis Abeba e da resolução das questões pendentes na sequência do Acordo de Paz Global, incluindo a questão de Abyei, soluções políticas para os atuais conflitos, em especial no Darfur, no Kordofan do Sul e no Nilo Azul, o reforço das instituições no Sudão do Sul e a reconciliação nacional. A este respeito, o REUE contribuirá para uma abordagem internacional coerente em estreita cooperação com a UA e em especial com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão da UA (AUHIP), as Nações Unidas e outros intervenientes regionais e internacionais importantes;

g)

Acompanhar os desafios transfronteiriços que afetam o Corno de África, nomeadamente o terrorismo, a radicalização, a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

h)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

i)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) e da política da União em matéria de direitos humanos em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as Diretrizes da UE nessa matéria, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter-se a par de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes, com as delegações da União na região e com a Comissão.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 1 770 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa pronta e regularmente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União relevantes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definem u m plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes das missões dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão EUTM Somália e ao Chefe de Missão da EUCAP NESTOR. O REUE, os comandantes das operações da UE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de agosto de 2015.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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